Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0121734-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0121734-23.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente(s): ZENO KORELO Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES I - Zeno Korelo interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 489 § 1º, I, II, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal não apreciou fatos relevantes ao deslinde do feito que garantiriam efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. Indica afronta aos artigos 833, VIII, do Código de Processo Civil e 4º, da Lei nº 8.629/93, defendendo que: a) comprovou que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois se trata de pequena propriedade rural produtiva, é utilizado para atividade rural do Recorrente, ainda que não seja a principal fonte de renda; b) considerando a natureza de pequena propriedade rural a impenhorabilidade deve ser reconhecida mesmo tendo o imóvel sido dado em garantia fiduciária. Pede a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. II- As alegações em relação a afronta aos artigos 489 § 1º, I, II, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil forma feitas de forma genérica, pois o Recorrente limitou-se a alegar que não foram apreciados fatos relevantes aos deslinde do feito, porém sem esclarecer quais seriam tais fatos e como a análise poderia levar à modificação do entendimento do Colegiado. A apresentação de razões de forma genérica atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.310.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Quanto aos artigos 833, VIII, do Código de Processo Civil e 4º, da Lei nº 8.629/93, a Câmara Julgadora não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel concluindo que “(...)” embora o imóvel objeto da matrícula 6.348 do RI de Imbituva seja rural e pequeno – preenchendo, portanto, dois dos requisitos elencados pela Constituição e pela Lei – não há demonstração de que seja “trabalhado pela família” e, principalmente, que a ela sirva de fonte de sustento. (...)” (fls. 08, do acórdão do Agravo de Instrumento). Dessa forma, a revisão da decisão a fim de analisar a presença dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional, desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado, haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural. 6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas produzidas pelas partes. 8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do conjunto fático- probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação do direito. 10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.” (AREsp n. 2.992.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025. – sem destaques no original) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)”(STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III- Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ e 284 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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